O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Alberto Ferreira de Souza, decretou na noite da sexta feira (3) a ilegalidade da greve dos servidores do funcionalismo público de Mato Grosso.
As categorias da Segurança Pública e o Departamento Estadual de Trânsito são alguns dos setores atingidos pela decisão.
Isso porque o desembargador atendeu a um pedido feito pelo governo do Estado, no início da última semana.
O movimento paredista, que já dura 5 dias, pede o pagamento integral da Revisão Geral Anual – RGA em 11,28%.
Onze sindicatos e associações foram interpelados pelo Executivo com pedido de multa diária de R$ 100 mil, caso seja descumprida a liminar.
"As negociações circunscritas ao pagamento da Revisão Geral Anual ainda estão em desenvolvimento, a evidenciar o descumprimento do art. 3º da Lei n. 7.783/1989, sem perder de vista a fragilidade fiscal do estado de Mato Grosso no momento presente, consoante peremptoriamente descrito na inicial, fator a demandar, ipso facto, uma postura prudencial do Judiciário na apreciação do direito social em liça", diz trecho da decisão.
O governo pediu a ilegalidade da greve, alegando que a população estaria desassistida, uma vez Saúde e Segurança são serviços essenciais.
O mesmo ocorre com o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde e Meio Ambiente (Sisma), bem como o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Públicas de Meio Ambiente (Sintema).
O governo do Estado explicou, por meio de nota, que ingressou com ações na Justiça a fim de não atrapalhar o atendimento ao cidadão mato-grossense em serviços essenciais como saúde e segurança.
Além disso, reforça o diálogo com o Fórum Sindical, ressaltando que na última quinta-feira (2) apresentou uma segunda proposta de reajuste nos salários dos servidores, desta vez de 6% parcelados em três vezes, o que demonstra o compromisso da gestão com os servidores do Estado, mesmo em um momento de crise econômica e de ajuste da máquina pública. Argumento que também foi considerado na decisão por Alberto Ferreira.
“A essencialidade dos serviços públicos obliterados na espécie, porquanto a função da atividade policial e aquelas que lhe são correlatas/interligadas [inclusive as promovidas pelo Detran; art. 42 da LC Estadual n. 566/2015] geram, em última análise, a coesão social, propiciando, a mancheias, um contexto adequado à cooperação entre cidadãos livres e iguais. É dizer, ressai do art. 144 da Constituição da República que o serviço de segurança pública deve ser prestado plenamente [em sua totalidade!], cuja interpretação, de resto, tem restringido o direito de greve aos servidores incumbidos da sua promoção, consoante a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, diz outro trecho da decisão.
Na ação, a Procuradoria Geral do Estado informou que os órgãos não estavam cumprindo com a legalidade, destacando que os 30% dos atendimentos não estavam sendo realizados durante a greve.
O desembargador Alberto Ferreira de Souza proibiu que o governo desconte os dias parados dos servidores em greve e determinou, ainda, a volta imediata dos servidores aos trabalhos.
Autor: Alexandra Lopes com DiariodeCuiaba