S�bado, 02 de Maio de 2026

Projeto de lei buscar incentivar isenção de empresas sobre bolsas de estudos a empregados




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(BRASÍLIA) – O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) apresentou projeto de lei tornando isentas as empresas de recolhimento de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos oferecidas aos seus funcionários.
 
Pela proposição, não será fixado limite máximo para a isenção dos valores pagos a título de educação básica ou profissional do empregado.
 
“Entendemos que a legislação vigente já prevê tal limite ao estabelecer que os gastos com bolsas de estudo só serão isentos da contribuição previdenciária se não forem utilizados como substituição à parcela salarial”, justifica Bezerra.
 
Conforme Bezerra, até o final de 2011, a legislação previdenciária, mais especificamente a Lei 8.212/91, isentava a empresa do pagamento da contribuição previdenciária.
 
A isenção recaía sobre as parcelas pagas aos seus empregados relativas a plano educacional de educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que tais valores não fossem utilizados em substituição à parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tivessem acesso ao mesmo.
 
A Lei 12.513/11 modificou a redação da Lei nº 8.212/91. Pela nova regra, não haverá incidência da contribuição previdenciária sobre o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e seus dependentes.
 
O deputado avalia que houve avanço nas regras vigentes. Porém, Bezerra observa que, matéria divulgada no jornal Valor Econômico, sob o título “Lei pode desestimular a concessão de bolsas de estudo por empresas”, alerta para o fato de que um dos condicionantes fixados pela nova legislação pode limitar significativamente a concessão de bolsas de estudo.
 
A norma determina que só não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores pagos que, considerados individualmente, não ultrapassem a 5% da remuneração do empregado a que se destina ou que sejam inferiores a uma vez e meia o valor mínimo pago pela Previdência Social, ou seja, R$ 933,00 mensais pelas regras atuais. Vale o que for maior.
 
“Julgamos, portanto, que a norma continua a carecer de aperfeiçoamentos, sob pena de não lograr êxito no incentivo fiscal que se pretende conceder aos empregadores para que invistam na formação e qualificação profissional de seus empregados”, acrescentou.
 


Autor: Arlindo Teixeira Jr.


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