O Defensor Público que atua na Comarca de Barra do Garças, Milton Martini, garantiu, por meio de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação da tutela, o direito de um candidato prosseguir no concurso público para Policia Militar do Estado.
De acordo com o Defensor, L.U.S foi classificado como “não recomendado” na última das cinco fases do certame, denominada Investigação Social, sob a justificativa de que o mesmo respondia a um inquérito policial no qual era acusado de prática de receptação. Interposto recurso administrativo, a comissão do concurso manteve a decisão.
Para Martini, a decisão de eliminar o candidato fere o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que L.U.S não ostentava contra si sentença condenatória com trânsito em julgado.
Acontece que o assistido havia adquirido uma motocicleta em setembro de 2012 e, em janeiro de 2013, foi abordado e preso em flagrante sob a acusação do crime de receptação, já que constava ocorrência de furto da moto. Nas diligências realizadas antes de ingressar com a ação, o Defensor apurou que a ocorrência de furto foi registrada em outubro de 2012, cerca de um mês depois de L.U.S, adquirir a motocicleta.
“Chamou a atenção o fato de constar da ocorrência que a motocicleta, em verdade, teria sido furtada do estacionamento de um estabelecimento comercial localizado em Sapezal, em 2009. Ainda segundo a ocorrência, a proprietária informou que vinha tendo problemas em sua empresa, já que a moto continuava em seu nome, gerando o lançamento de IPVA e Licenciamento Anual em seu CPF. Então, fez a comunicação do furto”, explicou Martini.
Para o Defensor, há possibilidade do furto, em verdade, jamais ter ocorrido. “O que aconteceu é que a vítima vendeu a moto e não transferiu. Como não sabia onde estava o bem e tampouco o adquirente, registrou o B.O. e resolveu o seu problema, mas L.U.S., que não fez negócio algum com a vítima, acabou ficando embaraçado”.
Frente ao exposto, o Juízo de Barra do Garças deferiu a liminar, suspendendo os efeitos da decisão da comissão do concurso que havia eliminado o assistido.
“A conclusão da Administração Pública e da instituição executora do certame, no sentido de que o autor não tem perfil compatível com as responsabilidade inerentes à função de Policial Militar, pondo de parte qualquer juízo de valor, não corresponde, em tese, aos fatos, uma vez que o ato administrativo que declarou o impetrante ‘não recomendado’ está em flagrante afronta ao princípio constitucional de presunção de inocência, revestindo-se da mais absoluta ilegalidade dos preceitos constitucionais.
Ademais, em consulta ao Sistema Apolo, não foi encontrado qualquer ação penal tramitando em desfavor do requerente.
Autor: AMZ Noticias com Assessoria