O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, determinou o bloqueio de bens do diretor-executivo da JBS Friboi, Valdir Aparecido Boni, na ordem de até R$ R$ 319.060 mil e negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para pôr fim a uma ação civil pública por improbidade administrativa da qual também são réus o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf, Marcel de Cursi e Edmilson José dos Santos, e, como pessoa jurídica, a empresa JBS Friboi.
O pedido de extinção da ação foi feito após a JBS Friboi firmar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) que permitiu ao Estado receber no dia 29 de dezembro uma quantia de R$ 99 milhões.
O mesmo Ministério Público Estadual (MPE) apontou no passado que houve um crédito tributário concedido indevidamente ao JBS Friboi que gerou prejuízos de até R$ 73,6 milhões aos cofres públicos do Estado.
A defesa do ex-governador Silval Barbosa ingressou com embargos de declaração requerendo a nulidade do inquérito civil, pois as investigações conduzidas pelos promotores de justiça iniciaram antes da autorização do procurador-geral de justiça.
A empresa JBS S.A e Valdir Aparecido Boni ingressaram com embargos de declaração para questionar a decisão que indeferiu a homologação do acordo firmado pelo governo do Estado com o MPE para pôr fim à ação de improbidade administrativa.
Ainda foi alegada omissão na decisão judicial que não atendeu aos pedidos de cisão do processo e extinção da ação com resolução do mérito em relação à empresa JBS e ao diretor-executivo Valdir Aparecido Boni.
No entanto, a decisão judicial cita que não há amparo na legislação a respeito da extinção da ação civil pública e o pagamento da multa não isenta os réus da ação por improbidade administrativa.
“Segundo afirmação do próprio Ministério Público, os requeridos se apropriaram, indevidamente, de cerca de R$ 73,5 milhões do erário, isso desde o mês de fevereiro do ano de 2012 até 29.12.2015, importância esta que acresceram ao capital da empresa J.B.S. e a utilizaram em suas atividades durante quase três anos, o que importa, em tese, enriquecimento ilícito passível de multa. O argumento de que o MP entendeu dispensável a multa, porque a empresa teria pago valores ainda questionados na esfera administrativa, a esse título não impede a eventual condenação por ato de improbidade administrativa. Ressalta-se que a medida cautelar de indisponibilidade aplica-se tanto para assegurar a reparação do dano quanto para a satisfação da multa por enriquecimento ilícito”, diz trecho da decisão judicial.
Autor: Rafael Costa com Diário de Cuiabá